Art. 127 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
§ 1º - O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
§ 2º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
§ 3º - O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.