Art. 67 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Decreto 6.514, de 2008
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Art. 67 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).