Art. 60 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e
II - A infração afetar terra indígena.