DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 60 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

II - A infração afetar terra indígena.