Art. 102 - Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no , serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
§ 1º - A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
§ 2º - Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.