DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 123 - A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:

I - por via postal com aviso de recebimento;

II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.