LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 1º - Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.