LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 166 - Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

§ 1º - A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 2º - Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.