LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 370 - As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.