LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 304 - Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.