LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 9º - Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.