LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 265 - Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.