LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 334 - Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.