LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 2º - Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.