LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 138 - No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público;

ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.