LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 173 - Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.