LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 301 - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.