LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 310 - Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.