LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 25 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.