LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum;

que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.