Art. 368-A - A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira