LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 348 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º - Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.