LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 91 - O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

§ 1º - O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

§ 2º - Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º - É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.