Art. 298 - Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
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Art. 298 - Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.