LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 231 - Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.