Art. 305 - Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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Art. 305 - Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
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