LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 374 - Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não.

Parágrafo único. (Revogado)