LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 318 - Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.