LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 50 - O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

§ 1º - Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma

seção da respectiva zona.

§ 2º - Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.