LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 174 - As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

§ 1º - Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º - O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

§ 3º - Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. e

§ 4º - As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

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