LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 342 - Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.