LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 316 - Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.