LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 5º - Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.