LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 282 - Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.