LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 178 - O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.