LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 315 - Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.