LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 167 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

III - (Revogado) IV (Revogado)