LEI 4737/1965

Código Eleitoral - CE

Lei 4.737, de 1965

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Art. 48 - O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.