Art. 222 - É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º - (Revogado)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)