LEI 14026/2020

Lei 14.026, de 2020

Lei 14.026, de 2020

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 11-B.

Os contratos de presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?o definir metas de universaliza??o que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da popula??o com ?gua pot?vel e de 90% (noventa por cento) da popula??o com coleta e tratamento de esgotos at? 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de n?o intermit?ncia do abastecimento, de redu??o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

? 1? Os contratos em vigor que n?o possu?rem as metas de que trata o caput deste artigo ter?o at? 31 de mar?o de 2022 para viabilizar essa inclus?o.

? 2? Contratos firmados por meio de procedimentos licitat?rios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de ?gua ou de esgoto, permanecer?o inalterados nos moldes licitados, e o titular do servi?o dever? buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, inclu?das as seguintes:

I - presta??o direta da parcela remanescente;

II - licita??o complementar para atingimento da totalidade da meta;

e

III - aditamento de contratos j? licitados, incluindo eventual reequil?brio econ?mico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

? 3? As metas de universaliza??o dever?o ser calculadas de maneira proporcional no per?odo compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da presta??o eficiente do servi?o assim o permitirem, nos termos da regulamenta??o.

? 4? ? facultado ? entidade reguladora prever hip?teses em que o prestador poder? utilizar m?todos alternativos e descentralizados para os servi?os de abastecimento de ?gua e de coleta e tratamento de esgoto em ?reas rurais, remotas ou em n?cleos urbanos informais consolidados, sem preju?zo da sua cobran?a, com vistas a garantir a economicidade da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico.

? 5? O cumprimento das metas de universaliza??o e n?o intermit?ncia do abastecimento, de redu??o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento dever? ser verificado anualmente pela ag?ncia reguladora, observando-se um intervalo dos ?ltimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas dever?o ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (tr?s), e a primeira fiscaliza??o dever? ser realizada apenas ao t?rmino do quinto ano de vig?ncia do contrato.

? 6? As metas previstas neste artigo dever?o ser observadas no ?mbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no ?mbito da presta??o regionalizada, quando aplic?vel.

? 7? No caso do n?o atingimento das metas, nos termos deste artigo, dever? ser iniciado procedimento administrativo pela ag?ncia reguladora com o objetivo de avaliar as a??es a serem adotadas, inclu?das medidas sancionat?rias, com eventual declara??o de caducidade da concess?o, assegurado o direito ? ampla defesa.

? 8? Os contratos provis?rios n?o formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei ser?o considerados irregulares e prec?rios.

? 9? Quando os estudos para a licita??o da presta??o regionalizada apontarem para a inviabilidade econ?mico-financeira da universaliza??o na data referida no caput deste artigo, mesmo ap?s o agrupamento de Munic?pios de diferentes portes, fica permitida a dila??o do prazo, desde que n?o ultrapasse 1? de janeiro de 2040 e haja anu?ncia pr?via da ag?ncia reguladora, que, em sua an?lise, dever? observar o princ?pio da modicidade tarif?ria.?