Art. 18 - Os contratos de parcerias p?blico-privadas ou de subdelega??es que tenham sido firmados por meio de processos licitat?rios dever?o ser mantidos pelo novo controlador, em caso de aliena??o de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.
Par?grafo ?nico. As parcerias p?blico-privadas e as subdelega??es previstas neste artigo ser?o mantidas em prazos e condi??es pelo ente federativo exercente da compet?ncia delegada, mediante sucess?o contratual direta.