LEI 14026/2020

Lei 14.026, de 2020

Lei 14.026, de 2020

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Art. 54.

A disposi??o final ambientalmente adequada dos rejeitos dever? ser implantada at? 31 de dezembro de 2020, exceto para os Munic?pios que at? essa data tenham elaborado plano intermunicipal de res?duos s?lidos ou plano municipal de gest?o integrada de res?duos s?lidos e que disponham de mecanismos de cobran?a que garantam sua sustentabilidade econ?mico-financeira, nos termos do , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

I - at? 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Munic?pios integrantes de Regi?o Metropolitana (RM) ou de Regi?o Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II - at? 2 de agosto de 2022, para Munic?pios com popula??o superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Munic?pios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quil?metros da fronteira com pa?ses lim?trofes;

III - at? 2 de agosto de 2023, para Munic?pios com popula??o entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - at? 2 de agosto de 2024, para Munic?pios com popula??o inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

? 1? (VETADO).

? 2? Nos casos em que a disposi??o de rejeitos em aterros sanit?rios for economicamente invi?vel, poder?o ser adotadas outras solu??es, observadas normas t?cnicas e operacionais estabelecidas pelo ?rg?o competente, de modo a evitar danos ou riscos ? sa?de p?blica e ?

seguran?a e a minimizar os impactos ambientais.? (NR)