Art. 2? A ementa da , passa a vigorar com a seguinte reda??o:
?Disp?e sobre a cria??o da Ag?ncia Nacional de ?guas e Saneamento B?sico (ANA), entidade federal de implementa??o da Pol?tica Nacional de Recursos H?dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H?dricos (Singreh) e respons?vel pela institui??o de normas de refer?ncia para a regula??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico.?