Art. 18-A.
O prestador dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico deve disponibilizar infraestrutura de rede at? os respectivos pontos de conex?o necess?rios ? implanta??o dos servi?os nas edifica??es e nas unidades imobili?rias decorrentes de incorpora??o imobili?ria e de parcelamento de solo urbano.
Par?grafo ?nico. A ag?ncia reguladora instituir? regras para que empreendedores imobili?rios fa?am investimentos em redes de ?gua e esgoto, identificando as situa??es nas quais os investimentos representam antecipa??o de atendimento obrigat?rio do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concession?ria, por crit?rios de avalia??o regulat?rios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobili?rio, situa??o na qual n?o far? jus ao ressarcimento.?
?Art. 19.
Os planos de saneamento b?sico ser?o aprovados por atos dos titulares e poder?o ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi?o.
Os planos de saneamento b?sico dever?o ser compat?veis com os planos das bacias hidrogr?ficas e com planos diretores dos Munic?pios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.
Os planos de saneamento b?sico ser?o revistos periodicamente, em prazo n?o superior a 10 (dez) anos.
Os Munic?pios com popula??o inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poder?o apresentar planos simplificados, com menor n?vel de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.? (NR) ?