Art. 44.
O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanit?rios, de efluentes gerados nos processos de tratamento de ?gua e das instala??es integrantes dos servi?os p?blicos de manejo de res?duos s?lidos considerar? os requisitos de efic?cia e efici?ncia, a fim de alcan?ar progressivamente os padr?es estabelecidos pela legisla??o ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das popula??es e usu?rios envolvidos.
? 1? A autoridade ambiental competente assegurar? prioridade e estabelecer? procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em fun??o do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resili?ncia de sua ?rea de implanta??o.
? 3? A ag?ncia reguladora competente estabelecer? metas progressivas para a substitui??o do sistema unit?rio pelo sistema separador absoluto, sendo obrigat?rio o tratamento dos esgotos coletados em per?odos de estiagem, enquanto durar a transi??o.? (NR) ?