Art. 48-A.
Em programas habitacionais p?blicos federais ou subsidiados com recursos p?blicos federais, o sistema de esgotamento sanit?rio dever? ser interligado ? rede existente, ressalvadas as hip?teses do ? 4? do art. 11-B desta Lei.?
?Art. 49.
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu??o das desigualdades regionais, a gera??o de emprego e de renda, a inclus?o social e a promo??o da sa?de p?blica;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem ? implanta??o e ? amplia??o dos servi?os e das a??es de saneamento b?sico nas ?reas ocupadas por popula??es de baixa renda, inclu?dos os n?cleos urbanos informais consolidados, quando n?o se encontrarem em situa??o de risco;
IV - proporcionar condi??es adequadas de salubridade ambiental ?s popula??es rurais e ?s pequenas comunidades;
XII - promover educa??o ambiental destinada ? economia de ?gua pelos usu?rios;
XIII - promover a capacita??o t?cnica do setor;
XIV - promover a regionaliza??o dos servi?os, com vistas ? gera??o de ganhos de escala, por meio do apoio ? forma??o dos blocos de refer?ncia e ? obten??o da sustentabilidade econ?mica financeira do bloco;
XV - promover a concorr?ncia na presta??o dos servi?os; e
XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem ? implanta??o e ? amplia??o dos servi?os e das a??es de saneamento integrado, nos termos desta Lei.? (NR) ?Art. 50.
I - ..........................................................................................................................
desempenho do prestador na gest?o t?cnica, econ?mica e financeira dos servi?os; e efici?ncia e efic?cia na presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;
II - ? opera??o adequada e ? manuten??o dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;
III - ? observ?ncia das normas de refer?ncia para a regula??o da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico expedidas pela ANA;
IV - ao cumprimento de ?ndice de perda de ?gua na distribui??o, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
V - ao fornecimento de informa??es atualizadas para o Sinisa, conforme crit?rios, m?todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist?rio do Desenvolvimento Regional;
VI - ? regularidade da opera??o a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3? desta Lei;
VII - ? estrutura??o de presta??o regionalizada;
VIII - ? ades?o pelos titulares dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico ? estrutura de governan?a correspondente em at? 180 (cento e oitenta) dias contados de sua institui??o, nos casos de unidade regional de saneamento b?sico, blocos de refer?ncia e gest?o associada; e
IX - ? constitui??o da entidade de governan?a federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo.
Na aplica??o de recursos n?o onerosos da Uni?o, ser?o priorizados os investimentos de capital que viabilizem a presta??o de servi?os regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econ?mico-financeira n?o for poss?vel apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo ap?s agrupamento com outros Munic?pios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Munic?pios com maiores d?ficits de saneamento cuja popula??o n?o tenha capacidade de pagamento compat?vel com a viabilidade econ?mico-financeira dos servi?os.
? 5? No fomento ? melhoria da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, a Uni?o poder? conceder benef?cios ou incentivos or?ament?rios, fiscais ou credit?cios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
? 8? A manuten??o das condi??es e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo depender? da continuidade da observ?ncia dos atos normativos e da conformidade dos ?rg?os e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo.
? 9? A restri??o de acesso a recursos p?blicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo n?o afetar? os contratos celebrados anteriormente ? sua institui??o e as respectivas previs?es de desembolso.
? 10. O disposto no inciso III do caput deste artigo n?o se aplica ?s a??es de saneamento b?sico em:
I - ?reas rurais;
II - comunidades tradicionais, inclu?das ?reas quilombolas; e
III - terras ind?genas.
? 11. A Uni?o poder? criar cursos de capacita??o t?cnica dos gestores p?blicos municipais, em cons?rcio ou n?o com os Estados, para a elabora??o e implementa??o dos planos de saneamento b?sico.
? 12. (VETADO).? (NR) ?