Art. 29.
Os servi?os p?blicos de saneamento b?sico ter?o a sustentabilidade econ?mico-financeira assegurada por meio de remunera??o pela cobran?a dos servi?os, e, quando necess?rio, por outras formas adicionais, como subs?dios ou subven??es, vedada a cobran?a em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu?rio, nos seguintes servi?os:
I - de abastecimento de ?gua e esgotamento sanit?rio, na forma de taxas, tarifas e outros pre?os p?blicos, que poder?o ser estabelecidos para cada um dos servi?os ou para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos, na forma de taxas, tarifas e outros pre?os p?blicos, conforme o regime de presta??o do servi?o ou das suas atividades; e
III - de drenagem e manejo de ?guas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros pre?os p?blicos, em conformidade com o regime de presta??o do servi?o ou das suas atividades.
Poder?o ser adotados subs?dios tarif?rios e n?o tarif?rios para os usu?rios que n?o tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos servi?os.
? 3? As novas edifica??es condominiais adotar?o padr?es de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medi??o individualizada do consumo h?drico por unidade imobili?ria, nos termos da .
? 4? Na hip?tese de presta??o dos servi?os sob regime de concess?o, as tarifas e pre?os p?blicos ser?o arrecadados pelo prestador diretamente do usu?rio, e essa arrecada??o ser? facultativa em caso de taxas.
? 5? Os pr?dios, edif?cios e condom?nios que foram constru?dos sem a individualiza??o da medi??o at? a entrada em vigor da , ou em que a individualiza??o for invi?vel, pela onerosidade ou por raz?o t?cnica, poder?o instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de servi?os, nos quais ser?o estabelecidos as responsabilidades, os crit?rios de rateio e a forma de cobran?a.? (NR) ?