Art. 8?
Exercem a titularidade dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico:
I - os Munic?pios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
II - o Estado, em conjunto com os Munic?pios que compartilham efetivamente instala??es operacionais integrantes de regi?es metropolitanas, aglomera??es urbanas e microrregi?es, institu?das por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.
? 1? O exerc?cio da titularidade dos servi?os de saneamento poder?
ser realizado tamb?m por gest?o associada, mediante cons?rcio p?blico ou conv?nio de coopera??o, nos termos do art. 241 da Constitui??o Federal, observadas as seguintes disposi??es:
I - fica admitida a formaliza??o de cons?rcios intermunicipais de saneamento b?sico, exclusivamente composto de Munic?pios, que poder?o prestar o servi?o aos seus consorciados diretamente, pela institui??o de autarquia intermunicipal;
II - os cons?rcios intermunicipais de saneamento b?sico ter?o como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implanta??o de medidas estruturais de abastecimento de ?gua pot?vel, esgotamento sanit?rio, limpeza urbana, manejo de res?duos s?lidos, drenagem e manejo de ?guas pluviais, vedada a formaliza??o de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa p?blica, ou a subdelega??o do servi?o prestado pela autarquia intermunicipal sem pr?vio procedimento licitat?rio.
? 2? Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento b?sico devem apresentar sustentabilidade econ?mico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) regi?o metropolitana, facultada a sua integra??o por titulares dos servi?os de saneamento.
? 3? A estrutura de governan?a para as unidades regionais de saneamento b?sico seguir? o disposto na .
? 4? Os Chefes dos Poderes Executivos da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios poder?o formalizar a gest?o associada para o exerc?cio de fun??es relativas aos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, ficando dispensada, em caso de conv?nio de coopera??o, a necessidade de autoriza??o legal.
? 5? O titular dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?
definir a entidade respons?vel pela regula??o e fiscaliza??o desses servi?os, independentemente da modalidade de sua presta??o.? (NR) ?Art. 8?-A. ? facultativa a ades?o dos titulares dos servi?os p?blicos de saneamento de interesse local ?s estruturas das formas de presta??o regionalizada.?
?Art. 8?-B. No caso de presta??o regionalizada dos servi?os de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal s?o exclusivamente aplicadas aos titulares dos servi?os p?blicos de saneamento, nos termos do art. 8? desta Lei.?
?Art. 9?
I - elaborar os planos de saneamento b?sico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferi??o de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execu??o dos servi?os prestados de forma direta ou por concess?o;
II - prestar diretamente os servi?os, ou conceder a presta??o deles, e definir, em ambos os casos, a entidade respons?vel pela regula??o e fiscaliza??o da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;
III - definir os par?metros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial ? sa?de p?blica, inclusive quanto ao volume m?nimo per capita de ?gua para abastecimento p?blico, observadas as normas nacionais relativas ? potabilidade da ?gua;
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usu?rios;
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3? desta Lei;
VI - implementar sistema de informa??es sobre os servi?os p?blicos de saneamento b?sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa??es em Saneamento B?sico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informa??es sobre a Gest?o dos Res?duos S?lidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H?dricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Minist?rio do Desenvolvimento Regional; e
VII - intervir e retomar a opera??o dos servi?os delegados, por indica??o da entidade reguladora, nas hip?teses e nas condi??es previstas na legisla??o e nos contratos.
Par?grafo ?nico. No exerc?cio das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poder? receber coopera??o t?cnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores? dos servi?os.? (NR) ?