Art. 14 - Em caso de aliena??o de controle acion?rio de empresa p?blica ou sociedade de economia mista prestadora de servi?os p?blicos de saneamento b?sico, os contratos de programa ou de concess?o em execu??o poder?o ser substitu?dos por novos contratos de concess?o, observando-se, quando aplic?vel, o Programa Estadual de Desestatiza??o.
? 1? Caso o controlador da empresa p?blica ou da sociedade de economia mista n?o manifeste a necessidade de altera??o de prazo, de objeto ou de demais cl?usulas do contrato no momento da aliena??o, ressalvado o disposto no , fica dispensada anu?ncia pr?via da aliena??o pelos entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa.
? 2? Caso o controlador da empresa p?blica ou da sociedade de economia mista proponha altera??o de prazo, de objeto ou de demais cl?usulas do contrato de que trata este artigo antes de sua aliena??o, dever? ser apresentada proposta de substitui??o dos contratos existentes aos entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa.
? 3? Os entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa dos servi?os ter?o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da comunica??o da proposta de que trata o ? 2? deste artigo, para manifestarem sua decis?o.
? 4? A decis?o referida no ? 3? deste artigo dever? ser tomada pelo ente p?blico que formalizou o contrato de programa com as empresas p?blicas e sociedades de economia mista.
? 5? A aus?ncia de manifesta??o dos entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa no prazo estabelecido no ? 3? deste artigo configurar? anu?ncia ? proposta de que trata o ? 2? deste artigo.
? 6? (VETADO).
? 7? (VETADO).