Art. 3?-D.
Consideram-se servi?os p?blicos de manejo das ?guas pluviais urbanas aqueles constitu?dos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de ?guas pluviais urbanas;
III - deten??o ou reten??o de ?guas pluviais urbanas para amortecimento de vaz?es de cheias; e
IV - tratamento e disposi??o final de ?guas pluviais urbanas.?
?Art. 7?
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos res?duos relacionados na al?nea ?c? do inciso I do caput do art. 3? desta Lei;
II - de triagem, para fins de reutiliza??o ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destina??o final dos res?duos relacionados na al?nea ?c? do inciso I do caput do art. 3? desta Lei; e
III - de varri??o de logradouros p?blicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de ?guas pluviais, de limpeza de c?rregos e outros servi?os, tais como poda, capina, raspagem e ro?ada, e de outros eventuais servi?os de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destina??o final ambientalmente adequada dos res?duos s?lidos provenientes dessas atividades.? (NR) ?