LEI 556/1850

Código Comercial - CCom

Lei 556, de 1850

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Art. 17 - As atribuições conferidas no Código Comercial aos Juizes de Direito do Comércio serão exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra.